Planos de Saúde e Condições Contratuais
Rescisão Unilateral por Inadimplência
O cancelamento do plano por atraso no pagamento exige requisitos legais. Sem eles, a rescisão é nula e o beneficiário pode ser reintegrado ao plano.
Atrasar uma mensalidade não autoriza a operadora a cancelar imediatamente o plano. A Lei 9.656/1998 estabelece um procedimento específico que protege o beneficiário, especialmente em situações de tratamento em curso.
O que diz a lei
O artigo 13 da Lei 9.656/1998 só admite rescisão unilateral por inadimplência se houver atraso superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos 12 meses anteriores e se o beneficiário tiver sido comprovadamente notificado até o 50º dia de atraso. Sem o cumprimento de ambos os requisitos, o cancelamento é nulo.
Quando esta atuação se aplica
- Plano cancelado sem notificação prévia
- Notificação enviada para endereço incorreto ou desatualizado
- Cancelamento durante internação ou tratamento em curso
- Atraso pontual já regularizado
Como atuamos
- Análise dos boletos, datas de pagamento e provas de notificação
- Pedido de tutela de urgência para reativação do plano
- Ação para declarar a nulidade da rescisão e indenização por danos sofridos
Base legal e jurisprudencial
- Art. 13 da Lei 9.656/1998
- Súmula 100 do TJ-SP
- Código de Defesa do Consumidor
Perguntas frequentes
Não. A lei só autoriza o cancelamento após 60 dias de atraso, consecutivos ou não, e exige notificação prévia ao beneficiário até o 50º dia.
Reúna comprovantes de pagamento, contrato e qualquer comunicação recebida. Em geral, é possível obter liminar judicial determinando a reativação imediata do plano enquanto se discute a regularidade do cancelamento.
A rescisão durante internação ou tratamento essencial é especialmente sensível. Os tribunais vêm coibindo cancelamentos nessas circunstâncias, garantindo a continuidade da assistência.