Planos de Saúde e Condições Contratuais
Manutenção do Plano de Saúde Empresarial, Aposentados e Demitidos
A Lei 9.656/1998 garante a aposentados e a ex-empregados demitidos sem justa causa o direito de manter o plano coletivo, arcando integralmente com o custo, observados os requisitos legais.
Profissionais que se aposentam ou são desligados de empresas que mantêm plano coletivo costumam descobrir, no momento mais delicado, que podem permanecer com a mesma cobertura. A regra está nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998 e foi detalhada pela RN 279/ANS.
O que diz a lei
O artigo 30 da Lei 9.656/1998 assegura ao demitido sem justa causa que tenha contribuído para o plano o direito de mantê-lo, pagando do próprio bolso, por período proporcional ao tempo de contribuição (mínimo 6 meses, máximo 24). O artigo 31 garante ao aposentado que tenha contribuído por 10 anos ou mais o direito vitalício de manutenção. Quem contribuiu por menos de 10 anos tem direito por um ano para cada ano de contribuição.
Quando esta atuação se aplica
- Demissão sem justa causa de empregado que contribuiu para o plano
- Aposentadoria de empregado com tempo mínimo de contribuição
- Empresa que se nega a oferecer a manutenção do plano
- Operadora que cobra valor distinto do praticado para empregados ativos
- Cancelamento do plano logo após a saída do funcionário
Como atuamos
- Análise dos comprovantes de contribuição e tempo de vínculo
- Notificação extrajudicial à empresa e à operadora
- Ação judicial para reativação imediata do plano, quando cancelado de forma indevida
- Defesa contra cobranças desproporcionais ao plano dos ativos
Base legal e jurisprudencial
- Art. 30 e Art. 31 da Lei 9.656/1998
- Resolução Normativa 279/ANS
- Súmula 608/STJ
- Código de Defesa do Consumidor
Perguntas frequentes
O empregado que contribuiu para o plano coletivo por pelo menos 10 anos tem direito vitalício à manutenção. Para tempo inferior, a manutenção é por um ano para cada ano de contribuição.
O período varia conforme o tempo de contribuição: o mínimo é de 6 meses e o máximo, de 24 meses. A empresa deve oferecer a manutenção e informar prazo para a opção.
O ex-empregado deve assumir o custo total que era pago, somando a parte do empregado e a parte do empregador, mas nas mesmas condições do plano dos ativos, não pode ser onerado com plano diferente ou mais caro do que se justifica.
Em alguns casos, sim. A jurisprudência reconhece situações em que a empresa não cumpriu o dever de informar adequadamente, e o ex-empregado pode pleitear a manutenção mesmo após o prazo formal.