Planos de Saúde e Condições Contratuais

Manutenção do Plano de Saúde Empresarial, Aposentados e Demitidos

A Lei 9.656/1998 garante a aposentados e a ex-empregados demitidos sem justa causa o direito de manter o plano coletivo, arcando integralmente com o custo, observados os requisitos legais.

Profissionais que se aposentam ou são desligados de empresas que mantêm plano coletivo costumam descobrir, no momento mais delicado, que podem permanecer com a mesma cobertura. A regra está nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998 e foi detalhada pela RN 279/ANS.

O que diz a lei

O artigo 30 da Lei 9.656/1998 assegura ao demitido sem justa causa que tenha contribuído para o plano o direito de mantê-lo, pagando do próprio bolso, por período proporcional ao tempo de contribuição (mínimo 6 meses, máximo 24). O artigo 31 garante ao aposentado que tenha contribuído por 10 anos ou mais o direito vitalício de manutenção. Quem contribuiu por menos de 10 anos tem direito por um ano para cada ano de contribuição.

Quando esta atuação se aplica

  • Demissão sem justa causa de empregado que contribuiu para o plano
  • Aposentadoria de empregado com tempo mínimo de contribuição
  • Empresa que se nega a oferecer a manutenção do plano
  • Operadora que cobra valor distinto do praticado para empregados ativos
  • Cancelamento do plano logo após a saída do funcionário

Como atuamos

  • Análise dos comprovantes de contribuição e tempo de vínculo
  • Notificação extrajudicial à empresa e à operadora
  • Ação judicial para reativação imediata do plano, quando cancelado de forma indevida
  • Defesa contra cobranças desproporcionais ao plano dos ativos

Base legal e jurisprudencial

  • Art. 30 e Art. 31 da Lei 9.656/1998
  • Resolução Normativa 279/ANS
  • Súmula 608/STJ
  • Código de Defesa do Consumidor

Perguntas frequentes

  • O empregado que contribuiu para o plano coletivo por pelo menos 10 anos tem direito vitalício à manutenção. Para tempo inferior, a manutenção é por um ano para cada ano de contribuição.