Planos de Saúde e Condições Contratuais
Carência Contratual
Os prazos de carência têm limite legal e há exceções obrigatórias para casos de urgência e emergência, com cobertura assegurada nas primeiras 24 horas de contrato.
A carência é o período em que o beneficiário paga o plano mas ainda não tem direito a determinadas coberturas. Apesar de prevista em lei, a aplicação abusiva da carência, sobretudo em situações de urgência, é causa frequente de conflito.
O que diz a lei
O artigo 12 da Lei 9.656/1998 estabelece prazos máximos: 24 horas para urgência e emergência, 300 dias para parto a termo e 24 meses para doenças e lesões preexistentes. A RN 195/ANS reforça as obrigações da operadora durante o período de carência.
Quando esta atuação se aplica
- Negativa de atendimento em urgência ou emergência
- Aplicação de carência em mudança de plano dentro da mesma operadora
- Cobrança de carência em portabilidade já reconhecida pela ANS
- Recusa em cobrir parto após o prazo legal
Como atuamos
- Verificação do tipo do contrato e dos prazos pactuados
- Pedido administrativo de cobertura imediata em urgência e emergência
- Ação judicial para garantir a cobertura sem aplicação indevida da carência
Base legal e jurisprudencial
- Art. 12 da Lei 9.656/1998
- RN 195/ANS
- Código de Defesa do Consumidor
Perguntas frequentes
Não. A cobertura de urgência e emergência é obrigatória após 24 horas da assinatura do contrato, ainda que o atendimento posterior dependa do cumprimento de carência maior.
Emergência envolve risco imediato à vida ou lesões irreparáveis; urgência decorre de acidente pessoal ou complicação no processo gestacional. Ambas exigem atendimento na fase aguda, sem espera por carência.
Em geral, não. A jurisprudência veda nova carência para coberturas já cumpridas no plano anterior, salvo situações específicas previstas em norma da ANS.