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Inventário Extrajudicial
Quando há consenso entre os herdeiros e os requisitos legais, o inventário pode ser feito por escritura pública em Tabelionato, com prazo, custo e tempo otimizados.
O inventário extrajudicial é via segura e ágil para resolver a sucessão quando a família está em consenso. Em São Paulo, é essencial observar o prazo de 60 dias da abertura da sucessão para evitar multa fiscal sobre o ITCMD.
O que diz a lei
A Lei 11.441/2007 e a Resolução 35/CNJ permitem o inventário e partilha por escritura pública em cartório quando: todos os herdeiros são capazes e concordes; não há testamento (ou, havendo, esteja registrado e cumprido); todos estão acompanhados de advogado.
Quando esta atuação se aplica
- Família em acordo sobre a partilha
- Herdeiros maiores e capazes
- Bens identificados e documentados
- Necessidade de regularizar imóveis em curto prazo
Como atuamos
- Levantamento dos bens, dívidas e documentos
- Mediação entre herdeiros para o plano de partilha
- Lavratura da escritura pública e averbação nos registros
- Acompanhamento do recolhimento do ITCMD
Base legal e jurisprudencial
- Lei 11.441/2007
- Resolução 35/CNJ
- Código Civil
- Lei estadual do ITCMD
Perguntas frequentes
Não. A presença de herdeiro incapaz exige inventário judicial, com participação do Ministério Público.
É possível desde que o testamento já tenha sido aberto, registrado e cumprido judicialmente. A escritura formaliza a partilha conforme o testamento.
Com documentação completa e consenso, em média 30 a 60 dias. O prazo de 60 dias da abertura da sucessão é importante para não incidir multa no ITCMD.