TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR – ABA 

1- Limitações das sessões terapia ABA 

A lei 9.656/98, garante a cobertura obrigatória para tratamento dos autistas SEM LIMITES DE SESSÕES nos moldes do art. 10, 12º I, “a” ambos do mesmo Diploma Legal.

Além disso, o TRATAMENTO ABA está incluído no Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Quaisquer limitações no número de sessões da terapia, se mostra totalmente descabida, contrária a todo o ordenamento jurídico de proteção ao consumidor, à vida, à saúde, à dignidade da pessoa humana e a proteção da criança. 

Dessa forma, o tratamento integral, ou seja, SEM LIMITES DE SESSÕES, deve ser coberto pela operadora, sob pena de impedir que o contrato atinja a sua finalidade.

2 – Indisponibilidade e inexistência de clínicas especializadas no tratamento multidisciplinar – ABA

Muitas vezes os beneficiários possuem indicação médica para iniciar o tratamento multidisciplinar com método A.B.A com urgência, mas não localizam clínicas especializadas para o início do Tratamento e, quando encontram, não há vagas, ou seja, há indisponibilidades dos prestadores de serviços.

Assim, após pesquisas e buscas na rede credenciada, não resta uma alternativa para os consumidores a não ser, buscar clínica particular para iniciar o tratamento.

Repare que quando acontecer esta situação, trata-se de hipótese excepcional do consumidor e este tem que ser reembolsado integralmente no prazo de 30 dias nos moldes do art.9º da RN2 59/2011 da ANS.

Em caso de descumprimento das regras o consumidor, poderá pedir auxílio do Poder Judiciário!

3 – Negativa terapia aba – rol ANS

É comum o consumidor receber a negativa de cobertura para terapia ABA sob argumento que não consta no rol da ANS, mas a recusa é ilegal.

Primeiramente porque a Resolução Normativa n. 539/2022 alterou a Resolução Normativa n. 465/2021 ambas da ANS, de maneira que, agora, as operadoras devem oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, no caso de procedimentos envolvendo o tratamento dos portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo-se, aí, o TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. 

O tratamento ABA normalmente deve ser iniciado o mais brevemente possível, haja vista que crianças em fase de desenvolvimento pré poda neural, possuem melhor resposta às estimulações quando realizadas nesta fase.

Dessa forma, o tratamento multidisciplinar – ABA, deve ser fornecido sem restrição, qualquer cláusula contratual de exclusão é considerada nula de pleno direito.