RESCISÃO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLÊNCIA
No que tange ao cancelamento dos planos de saúde, de forma unilateral, o art. 13 da Lei 9.656/1998 dispõe em seu inciso II do §único:
“Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
II – a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)”
Logo, o cancelamento unilateral do Plano de Saúde por inadimplência não poderá ocorrer se:
1 – Se a inadimplência não ocorreu por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses;
2 – Se a Operadora não notificou o consumidor, até o quinquagésimo dia de inadimplência.
A legislação prevê, uma importante exceção, o contrato somente poderá ser cancelado, em caso de fraude e inadimplência, nestas hipóteses, o segurado deixa de pagar o prêmio, por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, e que o consumidor seja devidamente notificado, até o quinquagésimo dia de inadimplência.
No entanto, por não raras as vezes, as operadoras quando verificam inadimplemento do consumidor, independentemente do período costumam interromper o atendimento, sem qualquer notificação prévia, de modo que, o consumidor é SURPREENDIDO com o cancelamento do plano de saúde, já dentro do nosocômio.
Cumpre ressaltar que é fundamental a notificação do consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência, tendo em vista que, a ausência de notificação torna-se, vício insanável no cancelamento do plano de saúde de forma unilateral.