NEGATIVA DE COBERTURA DE TRANSPLANTE DE FÍGADO
De suma importância, a Lei 9.656/1998, estabeleceu a cobertura necessária para manutenção, reabilitação e recuperação dos pacientes usuários de planos de saúde, impedindo a prática abusiva de inúmeras operadoras e seguradoras de incluírem em seus respetivos contratos clausulas restringindo cobertura de várias espécies de doenças.
O artigo 10 da Lei 9.656/98, não menciona a exclusão de transplante de órgãos, deixando apenas a informação contida no §4º in verbis:
§4º A amplitude das coberturas, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será definida por normas editadas pela ANS.
E, a Resolução 338 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, não exclui a cobertura para transplante de órgãos, pelo contrário, trata da obrigatoriedade de cobertura de todas as despesas relacionadas ao procedimento de transplante, inclusive aquelas relacionadas à capacitação de doador,
Ou seja, a negativa da operadora em autorizar o procedimento de transplante de órgãos, é totalmente abusiva.
O consumidor deve ficar atento, pois a negativa da autorização de cirurgia de transplante de órgãos, afronta diretamente o art.51, IV do Código de Defesa do Consumidor, bem como diversos dispositivos legais, na medida em que coloca o paciente em desvantagem exagerada, excluindo a chance de obter tratamento digno.