MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE – EMPRESARIAL
1 – Da manutenção DOS APOSENTADOS
O plano coletivo empresarial é aquele contratado pela empresa para seus empregados.
O beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial que decidiu se aposentar TEM DIREITO de manter-se no plano de saúde oferecido pela empresa, desde que tenha contribuído mensalmente, para o custeio mensal do plano de saúde.
O empregador (estipulante da apólice empresarial) deve informar ao aposentado, sobre o direito de manutenção no plano no momento de comunicação sobre a aposentadoria, concedendo-lhe o PRAZO DE 30 (trinta) dias, para manifestação do aceite ou da recusa.
Ao optar pela permanência no plano de saúde, o ex-empregado deverá assumir integralmente o pagamento da mensalidade da assistência médica.
Cumpre ressaltar que essa regra se estende inclusive aos beneficiários que não contribuem para plano de saúde, mas que já contribuíram em algum determinado período, neste caso, será feita a soma dos períodos dos descontos das mensalidades do seu plano.
Os requisitos necessários para o aposentado ter direito na manutenção do plano de saúde empresarial estão estabelecidos no artigo 31º da Lei 9.656/1998, que assim dispõe:
Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
É importante esclarecer que, o aposentado que contribuiu pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, é assegurado o direito de manter-se no plano de saúde empresarial por PRAZO INDETERMINADO, ou seja, enquanto a empresa mantiver o plano de saúde para os empregados ativos, porém se contribuiu menos de 10 (dez) anos, o aposentado terá direito de manutenção apenas, por PRAZO DETERMINADO, à razão de um ano para cada ano de contribuição.
Cumpre esclarecer ainda, que esse direito pode ser exercido aos empregados que se aposentaram durante vigência do contrato de trabalho, mas que optaram por manter a continuidade laborativa na mesma empresa, neste caso, este beneficiário usufruirá do plano de saúde como ex-empregado aposentado.
Ademais, este benefício é extensivo a todos os dependentes já vinculados ao plano quando da vigência do contrato de trabalho, inclusive em caso de eventual falecimento deste titular antes do desligamento da empresa.
2 – Da manutenção DOS DEMITIDOS/EXONERADOS
Os funcionários demitidos sem justa causa que contribuíram para custeio do plano de saúde possuem direito de manter-se no contrato de assistência médica pelo período mínimo de 6 (seis) meses e no máximo 24 (vinte e quatro) meses nos termos do art. 30 da Lei 9.656/98.
Ademais, se o ex-funcionário estiver em tratamento médico de DOENÇA GRAVE poderá e manter-se no plano de saúde ATÉ ALTA MÉDICA.
O empregador (estipulante da apólice empresarial) deve informar o demitido/exonerado sem justa causa, no momento de comunicar o aviso prévio. O ex-funcionário terá o prazo de 30 (trinta) dias, para manifestar-se sobre a opção de permanecer no plano de assistência à saúde.
Ao optar pela permanência no plano de saúde, o ex-empregado deverá assumir integralmente o pagamento mensal.
A prorrogação do plano empresarial é extensiva obrigatoriamente a todo grupo familiar, inscritos na vigência do contrato de trabalho, inclusive em caso de eventual falecimento do titular, antes do desligamento da empresa.
3 – Do direito de manutenção DOS DEPENDENTES no plano de saúde REMISSÃO
O direito de manutenção no plano de saúde seja por demissão do funcionário sem justa causa ou por decorrência de sua aposentadoria é extensivo a todos os dependentes já vinculados ao plano quando da vigência do contrato de trabalho, inclusive em caso de eventual FALECIMENTO deste titular antes do desligamento da empresa.
A Lei 9.656/98, em seu artigo 30, §3º, assegura que, no caso de morte do titular do plano de saúde, os dependentes terão direito de assumir a titularidade.
Assim, em caso de falecimento do titular, os dependentes possuem o direito de manter-se no plano de saúde e usufruir dos serviços médico hospitalar, sem o pagamento de qualquer contraprestação a este título, pelo período de três anos, tal como avençado no contrato firmado entre as partes, e em respeito à Lei 9.656/98.
Vale mencionar que a legislação pátria dispõe que, nos casos de falecimento do titular do plano de saúde, os dependentes têm a possibilidade de gozar do benefício de assistência médica pelo período de 03 a 05 anos, sem qualquer contraprestação a ser paga neste período, sendo que, ao final deste prazo, deve ser dado ao dependente a opção de renovar a apólice, nas mesmas condições e custos que sempre teve.
4 – Do direito de manutenção no plano de saúde em razão do tratamento médico
A rescisão unilateral do contrato de saúde durante tratamento médico, pressupõe má-fé e viola o princípio da boa-fé objetiva, na relação de consumo, incidindo em determinados casos dano moral, nos moldes do artigo 13, III, da Lei 9.656/1998.
Deste modo, é vedado a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, em qualquer hipótese, durante a internação hospitalar ou tratamento de doença grave por interpretação à luz da Constituição Federal visando a supremacia do direito à vida e o princípio da dignidade da pessoa humana!