HOSPITAL DE RETAGUARDA

O serviço de retaguarda visa atender aos pacientes que, apesar de terem condições clínicas aptas para sair do ambiente hospitalar, necessitam de atendimento médico constante, com equipe treinada e de uma estrutura preparada para dar seguimento ao seu tratamento.

São pacientes que, por alguma razão, enfrentarão dificuldades para retornar às suas residências domiciliares, após o tratamento da fase aguda de sua enfermidade, seja por falta de instalações adequadas, por não aceitação do pessoal de atendimento domiciliar (“HOME CARE”), ou ainda por necessitarem de assistência mais complexa.

Nesse sentido, importante se faz destacar, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), no tocante à responsabilidade das operadoras de saúde em custearem os tratamentos mais modernos disponíveis aos seus segurados.

Em decisão proferida pelo saudoso Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, enquanto ainda integrava o E. STJ foi decidido que não cabe ao plano de saúde, mas sim ao médico, a escolha pela melhor opção de terapia ao paciente:

Seguro saúde. Cobertura. Câncer de pulmão. Tratamento com quimioterapia. Cláusula abusiva.

1. O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das

alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta.

2. Recurso especial conhecido e provido.

(RESp n.º 439.410 – Min. Relator Carlos Alberto Menezes Direito – 03ª Turma do E. STJ – Julgamento: 10/12/2002)