HOME CARE
A expressão “HOME CARE” significa “cuidados em casa”. Trata-se, de internação domiciliar ou continuidade dos cuidados hospitalares que passarão a ser realizados na residência domiciliar do paciente.
A prestação deste serviço é garantida pelo artigo 12, inciso II da Lei 9.656/1998 e regulada pela Resolução Normativaº 211 de 12/01/2010 da ANS, bem como pela Resolução nº 1668/2003 do Conselho Federal de Medicina – CFM.
Todavia, muitas operadoras de planos de saúde negam cobertura aos serviços de HOME CARE, sob argumento de que há exclusão contratual para atendimento médico domiciliar, mesmo que o caso exija cuidados especiais.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo editou, em 13/03/2012, a Súmula nº 90, in verbis: “Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer”.
Sendo assim, o tratamento sistema de HOME CARE, deve ser considerado como continuação da internação hospitalar iniciada, mudando, apenas, o local de tratamento do paciente conforme prescrição médica para este tipo de tratamento.