DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICAS ESPECIALIZADAS

O artigo 17 da Lei 9.656/98, determina:

Art. 17. A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. (Redação dada pela Lei nº 13.003, de 2014)

§ 1o É facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

§ 2o Na hipótese de a substituição do estabelecimento hospitalar a que se refere o § 1o ocorrer por vontade da operadora durante período de internação do consumidor, o estabelecimento obriga-se a manter a internação e a operadora, a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

Em relação ao §2º da Lei 9.656/98, por interpretação extensiva, visando a magnitude do direito à vida e à saúde, na hipótese de substituição do estabelecimento hospitalar durante o tratamento médico em andamento, a operadora tem o deverá manter o tratamento ATÉ ALTA MÉDICA.

Ou seja, o descredenciamento de clínicas não pode interromper o tratamento em andamento nos termos do artigo 17, §1 e § 2º da Lei 9.656/98, exceto se houver, a substituição por outro prestador equivalente, no prazo legal.